Artigo 22 da Lei Estadual do Paraná nº 8927 de 28 de Dezembro de 1988
Imposto sobre a transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1989, ficando revogadas as disposições em contrário.