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Artigo 22 da Lei Estadual do Paraná nº 8927 de 28 de Dezembro de 1988

Imposto sobre a transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos.

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Art. 22

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1989, ficando revogadas as disposições em contrário.

Art. 22 da Lei Estadual do Paraná 8927 /1988