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Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 8927 de 28 de Dezembro de 1988

Imposto sobre a transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos.

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Art. 20

O procedimento relativo ao lançamento de ofício, observará, no que couber, o rito do processo administrativo fiscal de instrução contraditória previsto na lei Orgânica do Imposto de que trata o art. 155, inciso I, alínea "b" da Constituição Federal.

Art. 20 da Lei Estadual do Paraná 8927 /1988