Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 8927 de 28 de Dezembro de 1988
Imposto sobre a transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Nas aquisições "causa mortis" ou por ato entre vivos, o contribuinte ou responsável que não recolher o imposto nos prazos normais, fica sujeito a multa 20% (vinte por cento) do imposto devido.
Art. 18
Nas aquisições "causa mortis" ou por ato entre vivos, o contribuinte ou responsável que não recolher o imposto nos prazos normais, fica sujeito à multa de 10% (dez por cento) do imposto devido.
(Redação dada pela Lei 11580 de 14/11/1996)
§ 1º. Se houver sonegação de bens, direitos ou valores, o adquirente ficará sujeito à multa de 10% (dez por cento) sôbre o valor ocultado à tributação, acumulativamente com a prevista no "caput".
§ 1º. A multa prevista no "caput" será reduzida, do 1º ao 30º dia seguinte ao em que tenha expirado o prazo do pagamento, para 0,33% (trinta e três décimos por cento) do valor do imposto, por dia de atraso.
(Redação dada pela Lei 11580 de 14/11/1996)
§ 2º. A multa a que se refere o parágrafo anterior será reduzida em 50% (cinqüenta por cento) quando o infrator se prontificar a pagá-la, juntamente com o imposto devido, desistindo de qualquer reclamação ou recurso.
§ 2º. Se houver sonegação de bens, direitos ou valores, o adquirente ficará sujeito à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor ocultado à tributação, acumulativamente com a prevista no "caput".
(Redação dada pela Lei 11580 de 14/11/1996)
§ 3º. A multa a que se refere o parágrafo anterior será reduzida em 50% (cinqüenta por cento) quando o infrator se prontificar a pagá-la, juntamente com o imposto devido, desistindo de qualquer reclamação ou recurso.
(Incluído pela Lei 11580 de 14/11/1996)
§ 3º. As multas deste artigo poderão ser impostas proporcionalmente aos infratores, ou integralmente a qualquer deles.
§ 4º. As multas deste artigo poderão ser impostas proporcionalmente aos infratores, ou integralmente a qualquer deles.
(Renumerado pela Lei 11580 de 14/11/1996)