Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 8927 de 28 de Dezembro de 1988
Imposto sobre a transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Se o valor estipulado pela autoridade fiscal não fôr aceito pela parte, poderá esta requerer no prazo de 15 dias a avaliação contraditória, observadas as prescrições dos parágrafos seguintes:
§ 1º. A avaliação contraditória deverá ser precedida de requerimento, no qual constará o valor da avaliação feita pela autoridade fiscal e o valor atribuído pela parte consubstanciado em laudo expedido por perito juridicamente capaz e habilitado para tal fim.
§ 2º. Formalizando o processo os valores serão submetidos a apreciação do representante da Fazenda Pública da jurisdição para que decida no prazo de cinco dias, que poderá optar por um ou outro, ou promover a conciliação dos valores conflitantes.
§ 3º. Em se tratando de bens que exijam conhecimentos técnicos, para garantia da avaliação, o perito signatário do laudo deverá preencher as condições indispensáveis.