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Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 8927 de 28 de Dezembro de 1988

Imposto sobre a transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos.


Art. 14

Nas doações com reserva do usufruto ou na sua instituição gratuita a favor de terceiro, o valor dos direitos reais do usufruto, uso ou habitação, vitalício o temporários, será igual à metade do valor do total do bem, correspondendo o valor restante à sua propriedade separada daqueles direitos. § 1º. À cessão e à extinção de usufruto aplicam-se as normas relativas à sua instituição. § 2º. Quando houver pluraridade de usufrutuários e proprietários, o valor do imposto será proporcional a parte conferida a cada usufrutuário ou ao proprietário.