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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 8927 de 28 de Dezembro de 1988

Imposto sobre a transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos.

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Art. 11

Aplica-se ao imposto de transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos e respectivas multas, a atualização monetária e o juro de mora, não capitalizável, de 1% (um por cento) ao mês ou sua fração.

Parágrafo único

Serão observados em relação ao imposto de que trata esta lei os mesmos coeficientes e critérios utilizados para a cobrança dos juros de mora e a atualização monetária do imposto a que se refere o inciso I alínea "b" do Artigo 155 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 8927 /1988