Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 8927 de 28 de Dezembro de 1988
Imposto sobre a transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Aplica-se ao imposto de transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos e respectivas multas, a atualização monetária e o juro de mora, não capitalizável, de 1% (um por cento) ao mês ou sua fração.
Parágrafo único
Serão observados em relação ao imposto de que trata esta lei os mesmos coeficientes e critérios utilizados para a cobrança dos juros de mora e a atualização monetária do imposto a que se refere o inciso I alínea "b" do Artigo 155 da Constituição da República Federativa do Brasil.