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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 8927 de 28 de Dezembro de 1988

Imposto sobre a transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos.

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Art. 10

Nas transmissões "causa mortis", o pagamento do imposto realizar-se-á dentro de 30 dias da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo ou da partilha amigável.

Parágrafo único

Quando o débito total do imposto, nas transmissões "causa mortis", exceda a 25 (vinte e cinco) OTNs, ou não excedendo essa quantia, se os beneficiários forem menores, poderá o Secretário da Fazenda permitir o recolhimento em prestações mensais nunca superior a 20 (vinte), na forma da regulamentação específica.

Art. 10, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 8927 /1988