Artigo 1º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 8927 de 28 de Dezembro de 1988
Imposto sobre a transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens e direitos pela via sucessória ou por doação, tem como fato gerador:
I
a transmissão "causa mortis" ou por doação de direitos e da propriedade, posse ou domínio de quaisquer bens ou direitos;
II
a transmissão, por uma das modalidades previstas no inciso anterior, de direitos reais sobre quaisquer bens inclusive os de garantia;
III
a cessão, a desistência ou a renúncia por ato gratuito, de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.