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Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 8927 de 28 de Dezembro de 1988

Imposto sobre a transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos.

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Art. 1º

O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens e direitos pela via sucessória ou por doação, tem como fato gerador:

I

a transmissão "causa mortis" ou por doação de direitos e da propriedade, posse ou domínio de quaisquer bens ou direitos;

II

a transmissão, por uma das modalidades previstas no inciso anterior, de direitos reais sobre quaisquer bens inclusive os de garantia;

III

a cessão, a desistência ou a renúncia por ato gratuito, de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.

Art. 1º, II da Lei Estadual do Paraná 8927 /1988