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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 8925 de 28 de Dezembro de 1988

Dispõe sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - (IPVA).

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Art. 9º

... vetado ... .

Art. 9º

A falta do pagamento do IPVA, nos prazos regulamentares, sujeita o infrator à multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto não pago. (Redação dada pela Lei 9166 de 27/12/1989)

Art. 9º

A falta de pagamento do IPVA, nos prazos regulamentares, sujeita o infrator à multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto não pago. (Redação dada pela Lei 10235 de 28/12/1992) § 1º. A multa prevista neste artigo será reduzida, observados os seguintes prazos e percentuais: (Incluído pela Lei 9166 de 27/12/1989) § 1º. A multa prevista neste artigo será reduzida, observados os seguintes prazos e percentuais: (Redação dada pela Lei 10235 de 28/12/1992)

a

no primeiro dia seguinte ao que tenha expirado o prazo de pagamento, para 1% (um por cento) do valor do imposto pago; (Incluído pela Lei 9166 de 27/12/1989)

a

no primeiro dia seguinte ao que tenha expirado o prazo de pagamento, para 1% (um por cento); (Redação dada pela Lei 10235 de 28/12/1992)

b

no segundo dia ao trigésimo dia contados da data indicada na alínea anterior, para 10% (dez por cento) do valor do imposto pago; (Incluído pela Lei 9166 de 27/12/1989)

b

do segundo dia ao 15º, contados da data indicada na alínea anterior, para 10% (dez por cento). (Redação dada pela Lei 10235 de 28/12/1992)

c

no trigésimo primeiro ao sexagésimo dia contados da data indicada na alínea a para 20% (vinte por cento) do imposto pago. (Incluído pela Lei 9166 de 27/12/1989)a

c

do 16º dia ao 30º, contados da data indicada na alínea "a", para 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Lei 10235 de 28/12/1992) § 2º. A multa será aplicada sobre o imposto atualizado monetariamente. (Incluído pela Lei 9166 de 27/12/1989)

Parágrafo único

... vetado ... .

Art. 9º da Lei Estadual do Paraná 8925 /1988