Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 8925 de 28 de Dezembro de 1988
Dispõe sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - (IPVA).
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Art. 9º
A falta do pagamento do IPVA, nos prazos regulamentares, sujeita o infrator à multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto não pago.
(Redação dada pela Lei 9166 de 27/12/1989)
Art. 9º
A falta de pagamento do IPVA, nos prazos regulamentares, sujeita o infrator à multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto não pago.
(Redação dada pela Lei 10235 de 28/12/1992)
§ 1º. A multa prevista neste artigo será reduzida, observados os seguintes prazos e percentuais:
(Incluído pela Lei 9166 de 27/12/1989)
§ 1º. A multa prevista neste artigo será reduzida, observados os seguintes prazos e percentuais:
(Redação dada pela Lei 10235 de 28/12/1992)
a
no primeiro dia seguinte ao que tenha expirado o prazo de pagamento, para 1% (um por cento) do valor do imposto pago;
(Incluído pela Lei 9166 de 27/12/1989)
a
no primeiro dia seguinte ao que tenha expirado o prazo de pagamento, para 1% (um por cento);
(Redação dada pela Lei 10235 de 28/12/1992)
b
no segundo dia ao trigésimo dia contados da data indicada na alínea anterior, para 10% (dez por cento) do valor do imposto pago;
(Incluído pela Lei 9166 de 27/12/1989)
b
do segundo dia ao 15º, contados da data indicada na alínea anterior, para 10% (dez por cento).
(Redação dada pela Lei 10235 de 28/12/1992)
c
c
do 16º dia ao 30º, contados da data indicada na alínea "a", para 20% (vinte por cento).
(Redação dada pela Lei 10235 de 28/12/1992)
§ 2º. A multa será aplicada sobre o imposto atualizado monetariamente.
(Incluído pela Lei 9166 de 27/12/1989)
Parágrafo único
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