Artigo 8º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 8925 de 28 de Dezembro de 1988
Dispõe sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - (IPVA).
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O local, os prazos e a forma de pagamento serão fixados em instrução da Secretaria de Estado da Fazenda, observando-se:
I
o tributo deverá ser obrigatóriamente recolhido junto à rede bancária oficial do Estado, ficando a critério da Secretaria de Estado da Fazenda firmar convênios com outros estabelecimentos de crédito para recolhimento nas praças desprovidas de agência bancária da rede oficial do Estado.
II
o mês para pagamento do IPVA coincidirá com o Calendário Nacional de Licenciamento de Veículo, conforme Resolução do CONTRAN.
II
O mês de pagamento do IPVA coincidirá com o calendário de licenciamento que for adotado pelo órgão estadual de trânsito.
(Redação dada pela Lei 9166 de 27/12/1989)
II
para o caso previsto no inciso IV do § 1º do artigo 2º, o IPVA terá seu vencimento no último dia útil do mês de janeiro de cada ano, podendo ser pago, atualizado monetariamente, sem multa e juros, até a data do licenciamento que for adotada pelo órgão estadual de trânsito;
(Redação dada pela Lei 9886 de 26/12/1991)
II
para o caso previsto no inciso IV do § 1º do art. 2º, o IPVA terá seu vencimento no dia da ocorrência do fato gerador, podendo ser pago, atualizado monetariamente, sem multa e juros, até a data do licenciamento que for adotada pelo orgão estadual de trânsito;
(Redação dada pela Lei 10664 de 17/12/1993)
III
o pagamento do imposto poderá ser feito em até 3 (três) parcelas.
IV
no pagamento do imposto em única parcela no prazo regulamentar será concedida uma redução de 20% (vinte por cento) do valor devido.
IV
no pagamento do imposto em única parcela no prazo regulamentar será concedido uma redução de 30% (trinta por cento) do valor devido.
(Redação dada pela Lei 9166 de 27/12/1989)
IV
no pagamento integral do imposto em parcela única, no prazo regulamentar, será concedida uma redução de 30% (trinta por cento) do valor devido;
(Redação dada pela Lei 10664 de 17/12/1993)
V
Para os casos previstos nos incisos I, II e III do § 1º do artigo 2º, o IPVA terá seu vencimento 30 (trinta) dias após a data da aquisição, no desembaraço aduaneiro ou da arrematação em leilão.
(Incluído pela Lei 9886 de 26/12/1991)
V
para os casos previstos nos incisos I, II e III do § 1º do art. 2º, o IPVA terá seu vencimento sessenta dias após a data da aquisição, do desembaraço aduaneiro ou da arrematação em leilão, respectivamente.
(Redação dada pela Lei 10235 de 28/12/1992)