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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 8925 de 28 de Dezembro de 1988

Dispõe sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - (IPVA).

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Art. 7º

O IPVA será devido anualmente e lançado de ofício, ou por homologação, a critério da autoridade administrativa encarregada da realização do lançamento.

Art. 7º da Lei Estadual do Paraná 8925 /1988