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Artigo 6º, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 8925 de 28 de Dezembro de 1988

Dispõe sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - (IPVA).

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Art. 6º

São responsáveis pelo pagamento do IPVA devido:

I

Solidariamente:

a

os despachantes que tenham promovido os despachos de registro e licenciamento do veículo sem o pagamento do IPVA;

b

o leiloeiro, síndico, comissário, liquidante e o inventariante;

c

o adquirente de veículo com alienação fiduciária ou com reserva de domínio;

d

qualquer pessoa que detiver a posse do veículo, mesmo a título precário.

d

qualquer pessoa que detiver a posse do veículo. (Redação dada pela Lei 9166 de 27/12/1989)

II

Subsidiariamente, as pessoas arroladas nas demais hipóteses previstas no Código Tributário Nacional. § 1º. O tributo pode ser cobrado do contribuinte ou do responsável, indistintamente, ficando este último sub-rogado nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária. § 2°. No caso de ocorrer duplo recolhimento do IPVA, a restituição do recolhido a mais deverá ser feita a requerimento de qualquer um dos que respondem solidariamente pelo pagamento, conforme mencionados no "caput" deste artigo, à autoridade fazendária, tendo esta prazo de 30 (trinta) dias para proceder à devolução. § 2°. No caso de haver recolhimento indevido do IPVA, a restituição do indébito deverá ser feita a requerimento do contribuinte, à autoridade fazendária, que procederá a devolução devidamente corrigida pela BTNF do dia do deferimento do pedido. (Redação dada pela Lei 9166 de 27/12/1989) § 2°. No caso de haver recolhimento indevido do IPVA, a restituição do indébito deverá ser feita, a requerimento do contribuinte ou do responsável solidário pelo pagamento, conforme mencionado no caput deste artigo, à autoridade fazendária, que procederá a devolução, devidamente corrigida, conforme critério de atualização do imposto a que se refere a Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989, tomando como termo inicial a data do pedido de devolução e final a do deferimento. (Redação dada pela Lei 9886 de 26/12/1991) § 2°. No caso de haver recolhimento indevido do IPVA, a restituição do indébito deverá ser feita, a requerimento do contribuinte ou de seu representante legal, conforme mencionado no caput deste artigo, à autoridade fazendária, que procederá a devolução devidamente corrigida, conforme critério de atualização do imposto a que se refere a Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989, tomando por termo inicial a data do pagamento indevido e por termo final a data do efetivo pagamento pela repartição competente. (Redação dada pela Lei 10235 de 28/12/1992) § 3º. No caso de haver recolhimento indevido do IPVA, a restituição do indébito deverá ser feita a requerimento do contribuinte, à autoridade fazendária, que procederá a devolução devidamente corrigida pela BTNF, tomando como termo inicial a data do pedido de devolução, e como termo final a do deferimento. (Incluído pela Lei 9166 de 27/12/1989) (Revogado pela Lei 9886 de 26/12/1991)

Art. 6º, I, a da Lei Estadual do Paraná 8925 /1988