Artigo 3º, Inciso I, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 8925 de 28 de Dezembro de 1988
Dispõe sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - (IPVA).
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo:
§ 1º. No caso de veículo novo, o preço constante do documento fiscal de aquisição, incluído o valor dos opcionais e acessórios, nunca inferior ao valor autorizado pelo Conselho Interministerial de Preços (CIP) ou outro órgão que vier a disciplinar;
§ 2°. Quando se tratar de veículo importado não licenciado no país, o valor constante do documento de importação acrescido dos tributos e despesas incidentes por ocasião do despacho aduaneiro ou do valor da arrematação em leilão oficial acrescido dos tributos incidentes e das despesas debitadas ao arrematante;
§ 3º. Nas hipóteses dos parágrafos anteriores, a base de cálculo será calculada em 1/12 (um doze avos) por mês, a partir da data da ocorrência do fato gerador.
§ 4º. O valor a que se refere o "caput" deste artigo, na hipótese do inciso IV do parágrafo 1º do artigo 2º, será o constante da tabela anexa, expresso em cruzados e convertido em Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), do mês de novembro do exercício anterior ao fato gerador uniforme em todo o território paranaense para aplicação do valor desta obrigação vigente no mês do vencimento do imposto;
§ 4º. O valor a que se refere o "caput" deste artigo, na hipótese do inciso IV do parágrafo 1º do artigo 2º, será o constante da tabela anexa, expresso em cruzados novos e convertido em Bônus do Tesouro Nacional (BTN), do mês de novembro do exercício anterior ao fato gerador, uniforme em todo o território paranaense para aplicação do valor deste bônus vigente do mês de vencimento do imposto.
(Redação dada pela Lei 9166 de 27/12/1989)
§ 4º. O valor a que se refere o "Caput" deste artigo, na hipótese do inciso IV parágrafo 1º do artigo 2º, será o constante da tabela anexa, uniforme em todo o território paranaense, expresso em cruzeiros e convertido em Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTN Fiscal) no primeiro dia do mês de novembro do exercício anterior ao do fato gerador, para aplicação do valor deste bônus no dia do vencimento do imposto.
(Redação dada pela Lei 9485 de 18/12/1990)
§ 4º. O valor a que se refere o "caput" deste artigo, na hipótese do inciso IV do § 1º do artigo 2º, será o constante da tabela anexa, uniforme em todo o território paranaense, expresso em cruzeiros.
(Redação dada pela Lei 9886 de 26/12/1991)
§ 4º. 0 valor a que se refere o "caput" deste artigo, na hipótese do inciso IV do § 1º do art. 2º, será o constante da tabela anexa, uniforme em todo o território paranaense, expresso em cruzeiros, convertido em Fator de Conversão e Atualização (FCA) no 1º dia do mês de novembro do exercício anterior ao do fator gerador, para aplicação do valor deste FCA no dia do pagamento do imposto.
(Redação dada pela Lei 10235 de 28/12/1992)
§ 4º. 0 valor a que se refere o "caput" deste artigo, na hipótese do inciso IV do § 1º do art. 2º, será o constante da Tabela anexa, uniforme em todo o território paranaense, expresso em cruzeiros reais, convertido em Fator de Conversão e Atualização (FCA) no dia do seu vencimento, para aplicação do valor deste FCA no dia do pagamento do imposto.
(Redação dada pela Lei 10664 de 17/12/1993)
§ 4º. o valor a que se refere o "caput" deste artigo, na hipótese do inciso IV do § 1º do art. 2º, uniforme em todo o território paranaense, será expresso em moeda corrente, convertido em Fator de Conversão e Atualização (FCA) no dia do seu vencimento, para aplicação do FCA vigente no dia do pagamento do imposto.
(Redação dada pela Lei 11017 de 28/12/1994)
§ 5º. O valor da base de cálculo previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo será convertido em Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), tomando-se por referência o valor desta obrigação no mês da ocorrência do fato gerador, aplicando-se a variação percentual ocorrida até o mês do vencimento do imposto.
§ 5º. O valor da base de cálculo previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo será convertido em Bônus do Tesouro Nacional tomando-se por referência o valor deste bônus no mês da ocorrência do fato gerador, aplicando-se a variação percentual ocorrida até o mês do vencimento do imposto.
(Redação dada pela Lei 9166 de 27/12/1989)
§ 5º. O valor da base de cálculo previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo será convertido em BTN Fiscal mediante o valor deste no dia da ocorrência do fato gerador, para aplicação do valor do bônus vigente no dia do vencimento do imposto.
(Redação dada pela Lei 9485 de 18/12/1990)
§ 5º. Os veículos com mais de vinte anos, bem como aqueles cujo imposto apurado resultar em montante inferior a uma Unidade Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR, terão como carga tributária este valor, tomando-se por referência a Unidade do mês do vencimento do imposto.
(Redação dada pela Lei 9886 de 26/12/1991)
§ 5º. Caso o valor do imposto apurado resultar em montante inferior a uma Unidade Padrão do Paraná - UPF/PR, ter-se-á como carga tributária este valor, tomando-se por referência a Unidade do mês do vencimento do imposto.
(Redação dada pela Lei 11017 de 28/12/1994)
§ 6º. No caso de extinção do BTN Fiscal serão observados, para determinação do valor da base de cálculo do imposto, os critérios de atualização de tributos utilizados pela União.
(Incluído pela Lei 9485 de 18/12/1990) (Revogado pela Lei 9886 de 26/12/1991) (Revigorado pela Lei 10235 de 28/12/1992)
§ 6º. Os valores a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo serão:
(Redação dada pela Lei 10235 de 28/12/1992)
I
convertidos em FCA:
(Incluído pela Lei 10235 de 28/12/1992)
a
na data da aquisição, na hipótese do inciso I do § 1º do art. 2º ;
(Incluído pela Lei 10235 de 28/12/1992)
b
na data do despacho de desembaraço aduaneiro, na hipótese do inciso II do § 1º do art. 2º;
(Incluído pela Lei 10235 de 28/12/1992)
c
na data do arremate, na hipótese do inciso III do § 1º do art. 2º;
(Incluído pela Lei 10235 de 28/12/1992)
II
reconvertidos em cruzeiros pelo FCA do dia do pagamento do imposto.
(Incluído pela Lei 10235 de 28/12/1992)
II
reconvertidos em moeda corrente pelo FCA do dia do pagamento do imposto.
(Redação dada pela Lei 11017 de 28/12/1994)
§ 7º. os veículos com mais de 10 (dez) e menos de 15 (quinze) anos de fabricação terão, como base de cálculo, 92% do valor do veículo fabricado no ano imediatamente posterior. Os veículos nacionais e estrangeiros, respectivamente, com mais de 15 (quinze) e mais de 25 (vinte e cinco) anos de fabricação ficarão isentos do imposto (I.P.V.A).
(Incluído pela Lei 11017 de 28/12/1994)