Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 8925 de 28 de Dezembro de 1988
Dispõe sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - (IPVA).
Acessar conteúdo completoArt. 20
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1989.
(Renumerado pela Lei 9166 de 27/12/1989)