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Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 8925 de 28 de Dezembro de 1988

Dispõe sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - (IPVA).

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Art. 2º

O IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor. § 1º. Considera-se ocorrido o fato gerador:

I

no momento da aquisição de veículo nacional novo;

I

no momento da aquisição de veículo novo; (Redação dada pela Lei 9886 de 26/12/1991)

II

no momento do ingresso no território nacional de veículo adquirido do exterior;

III

no momento do arremate em leilão;

IV

no primeiro dia de cada ano. § 2°. Em relação aos veículos novos, enquanto a propriedade for de concessionárias com o fim de revenda, não ocorre o fato gerador do IPVA. § 3º. O IPVA é vinculado ao veículo. No caso de sua alienação, o comprovante do pagamento será transferido ao novo proprietário para efeito de registro ou averbação no órgão de trânsito.

Art. 2º, IV da Lei Estadual do Paraná 8925 /1988