Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 8925 de 28 de Dezembro de 1988
Dispõe sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - (IPVA).
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor.
§ 1º. Considera-se ocorrido o fato gerador:
I
no momento da aquisição de veículo nacional novo;
I
no momento da aquisição de veículo novo;
(Redação dada pela Lei 9886 de 26/12/1991)
II
no momento do ingresso no território nacional de veículo adquirido do exterior;
III
no momento do arremate em leilão;
IV
no primeiro dia de cada ano.
§ 2°. Em relação aos veículos novos, enquanto a propriedade for de concessionárias com o fim de revenda, não ocorre o fato gerador do IPVA.
§ 3º. O IPVA é vinculado ao veículo. No caso de sua alienação, o comprovante do pagamento será transferido ao novo proprietário para efeito de registro ou averbação no órgão de trânsito.