Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 8925 de 28 de Dezembro de 1988
Dispõe sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - (IPVA).
Acessar conteúdo completoArt. 19
Será permitido, no exercício 1990, a antecipação do pagamento do IPVA, na forma prevista em Instrução da Secretaria da Fazenda.
(Incluído pela Lei 9166 de 27/12/1989)
Art. 19
Será permitida a antecipação do pagamento do IPVA, na forma prevista em Instrução da Secretaria da Fazenda utilizando-se para apuração do imposto o valor do BTN Fiscal vigente no dia de pagamento.
(Redação dada pela Lei 9485 de 18/12/1990) (Revogado pela Lei 9886 de 26/12/1991) (Revigorado pela Lei 10235 de 28/12/1992)
Art. 19
Os créditos tributários, de exercícios anteriores, decorrentes de imposto, atualização monetária e multa, serão atualizados e convertidos em FCA, tomando-se por base o valor vigente no dia 1º do mês de janeiro de 1993, e atualizados pelo valor do FCA da data do pagamento.
(Redação dada pela Lei 10235 de 28/12/1992)
Art. 19
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1989.