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Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 8925 de 28 de Dezembro de 1988

Dispõe sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - (IPVA).

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Art. 19

Será permitido, no exercício 1990, a antecipação do pagamento do IPVA, na forma prevista em Instrução da Secretaria da Fazenda. (Incluído pela Lei 9166 de 27/12/1989)

Art. 19

Será permitida a antecipação do pagamento do IPVA, na forma prevista em Instrução da Secretaria da Fazenda utilizando-se para apuração do imposto o valor do BTN Fiscal vigente no dia de pagamento. (Redação dada pela Lei 9485 de 18/12/1990) (Revogado pela Lei 9886 de 26/12/1991) (Revigorado pela Lei 10235 de 28/12/1992)

Art. 19

Os créditos tributários, de exercícios anteriores, decorrentes de imposto, atualização monetária e multa, serão atualizados e convertidos em FCA, tomando-se por base o valor vigente no dia 1º do mês de janeiro de 1993, e atualizados pelo valor do FCA da data do pagamento. (Redação dada pela Lei 10235 de 28/12/1992)

Art. 19

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1989.

Art. 19 da Lei Estadual do Paraná 8925 /1988