Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 8925 de 28 de Dezembro de 1988
Dispõe sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - (IPVA).
Acessar conteúdo completoArt. 18
Ficam revogadas as disposições em contrário ...vetado... .
Art. 18
Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar créditos tributários cujo montante atualizado seja igual ao inferior a 05 (cinco) BTN.
(Redação dada pela Lei 9166 de 27/12/1989)
Art. 18
Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar créditos tributários cujo montante atualizado seja igual ou inferior a 50% (cinqüenta por cento) da UPF/PR.
(Redação dada pela Lei 9886 de 26/12/1991)