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Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 8925 de 28 de Dezembro de 1988

Dispõe sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - (IPVA).

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Art. 18

Ficam revogadas as disposições em contrário ...vetado... .

Art. 18

Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar créditos tributários cujo montante atualizado seja igual ao inferior a 05 (cinco) BTN. (Redação dada pela Lei 9166 de 27/12/1989)

Art. 18

Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar créditos tributários cujo montante atualizado seja igual ou inferior a 50% (cinqüenta por cento) da UPF/PR. (Redação dada pela Lei 9886 de 26/12/1991)

Art. 18 da Lei Estadual do Paraná 8925 /1988