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Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 8925 de 28 de Dezembro de 1988

Dispõe sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - (IPVA).

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Art. 17

Os prazos e a forma do depósito e os critérios de distribuição da quota municipal do IPVA serão estabelecidos pelo Poder Executivo, observadas as normas específicas constantes de legislação federal relativa à matéria. A Secretaria de Estado da Fazenda transferirá aos municípios 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do IPVA relativo aos veículos automotores licenciados em seus territórios.

Art. 17

Os prazos e a forma do depósito e os critérios de distribuição da quota municipal do IPVA, serão estabelecidos pelo Poder Executivo, observadas as normas específicas constantes da legislação federal relativa à matéria. A Secretaria de Estado da Fazenda transferirá aos municípios 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do IPVA relativo aos veículos automotores licenciados em seus territórios, debitando-lhes em igual percentual as importâncias correspondentes às devoluções do indébito. (Redação dada pela Lei 9166 de 27/12/1989)

Art. 17

A parcela do IPVA pertencente ao Estado será repassada pelo estabelecimento bancário na forma e prazo estabelecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda, e a parcela pertencente ao município do licenciamento do veículo creditada na forma da legislação federal relativa à matéria e dos convênios porventura firmados entre as prefeituras e a instituição financeira arrecadadora, deduzidas as importâncias correspondentes às devoluções de indébitos. (Redação dada pela Lei 9485 de 18/12/1990)

Art. 17 da Lei Estadual do Paraná 8925 /1988