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Artigo 16, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 8925 de 28 de Dezembro de 1988

Dispõe sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - (IPVA).

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Art. 16

Compete à Secretaria de Estado da Fazenda, com o auxílio do Departamento Estadual de Trânsito, da Polícia Militar do Estado e, na forma de convênio, da Polícia Rodoviária Federal e dos Municípios, fiscalizar a execução desta Lei. § 1º. Os órgãos estaduais a que se refere este artigo manterão um Cadastro atualizado dos veículos vinculados obrigatóriamente ao IPVA. § 2°. O Departamento Estadual de Trânsito DETRAN, não concederá transferência de propriedade para outro Estado ou licenciamento de veículo sem prova de regularidade do IPVA a ele relativo. § 2°. O Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) não concederá: (Redação dada pela Lei 9166 de 27/12/1989) § 2°. O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-Pr - não concederá: (Redação dada pela Lei 11150 de 19/07/1995)

I

licenciamento ou transferência de propriedade de veículo sem prova de regularidade do IPVA a ele relativo; (Incluído pela Lei 9166 de 27/12/1989)

I

Licenciamento ou transferência de propriedade de veículos automotores, excetuadas as embarcações, sem quitação integral do imposto: (Redação dada pela Lei 11150 de 19/07/1995)

a

dos exercícios anteriores e (Incluído pela Lei 11150 de 19/07/1995)

b

do exercício, caso tenha decorrido o prazo regulamentar para o seu pagamento, sem multa e juros. (Incluído pela Lei 11150 de 19/07/1995)

II

transferência de veículo para outro Estado sem quitação integral do imposto devido no exercício ou anteriores. (Incluído pela Lei 9166 de 27/12/1989)

II

transferência de veículo para outro Estado, sem quitação integral do imposto dos exercícios anteriores e do exercício corrente. (Redação dada pela Lei 11150 de 19/07/1995) § 3º. Nas hipóteses de roubo ou destruição total do veículo, deverá o contribuinte ou responsável, conforme o caso, comunicar o evento, requerendo, no prazo de 30 (trinta) dias contado da sua ocorrência, junto ao Departamento Estadual de Trânsito, a sua exclusão do cadastro, na forma disposta em norma complementar. (Revogado pela Lei 9886 de 26/12/1991)

Art. 16, I, a da Lei Estadual do Paraná 8925 /1988