Artigo 16, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 8925 de 28 de Dezembro de 1988
Dispõe sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - (IPVA).
Acessar conteúdo completoArt. 16
Compete à Secretaria de Estado da Fazenda, com o auxílio do Departamento Estadual de Trânsito, da Polícia Militar do Estado e, na forma de convênio, da Polícia Rodoviária Federal e dos Municípios, fiscalizar a execução desta Lei.
§ 1º. Os órgãos estaduais a que se refere este artigo manterão um Cadastro atualizado dos veículos vinculados obrigatóriamente ao IPVA.
§ 2°. O Departamento Estadual de Trânsito DETRAN, não concederá transferência de propriedade para outro Estado ou licenciamento de veículo sem prova de regularidade do IPVA a ele relativo.
§ 2°. O Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) não concederá:
(Redação dada pela Lei 9166 de 27/12/1989)
§ 2°. O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-Pr - não concederá:
(Redação dada pela Lei 11150 de 19/07/1995)
I
licenciamento ou transferência de propriedade de veículo sem prova de regularidade do IPVA a ele relativo;
(Incluído pela Lei 9166 de 27/12/1989)
I
Licenciamento ou transferência de propriedade de veículos automotores, excetuadas as embarcações, sem quitação integral do imposto:
(Redação dada pela Lei 11150 de 19/07/1995)
a
dos exercícios anteriores e
(Incluído pela Lei 11150 de 19/07/1995)
b
do exercício, caso tenha decorrido o prazo regulamentar para o seu pagamento, sem multa e juros.
(Incluído pela Lei 11150 de 19/07/1995)
II
transferência de veículo para outro Estado sem quitação integral do imposto devido no exercício ou anteriores.
(Incluído pela Lei 9166 de 27/12/1989)
II
transferência de veículo para outro Estado, sem quitação integral do imposto dos exercícios anteriores e do exercício corrente.
(Redação dada pela Lei 11150 de 19/07/1995)
§ 3º. Nas hipóteses de roubo ou destruição total do veículo, deverá o contribuinte ou responsável, conforme o caso, comunicar o evento, requerendo, no prazo de 30 (trinta) dias contado da sua ocorrência, junto ao Departamento Estadual de Trânsito, a sua exclusão do cadastro, na forma disposta em norma complementar.
(Revogado pela Lei 9886 de 26/12/1991)