JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 8925 de 28 de Dezembro de 1988

Dispõe sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - (IPVA).

Acessar conteúdo completo

Art. 14

São isentos do pagamento do IPVA, os veículos:

I

sobre os quais, em razão do tipo, a legislação específica proíba o tráfego em vias públicas;

II

de propriedade do Corpo Diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro;

III

nacionais e estrangeiros, respectivamente, com mais de 15 anos e mais de 25 anos de fabricação;

III

nacionais e estrangeiros, respectivamente com mais de 10 e mais de 20 anos de fabricação; (Redação dada pela Lei 9166 de 27/12/1989) (Revogado pela Lei 9886 de 26/12/1991)

IV

utilizados no transporte público de passageiros, na categoria aluguel (táxi);

V

tipo ônibus, exclusivamente empregados em linhas de transporte urbano, suburbano ou metropolitano de pessoas;

VI

especificamente construídos ou adaptados para permitir sua utilização por paraplégicos ou outros portadores de deficiências físicas motoras que os impossibilitem conduzir veículos comuns, desde que recebam aprovação após vistoria realizada pelo DETRAN.

VII

de propriedade de empresas públicas; (Revogado pela Lei 9886 de 26/12/1991)

VIII

utilizados por entidades assistenciais sem fins lucrativos e destinados ao transporte de doentes e portadores de deficiências físicas ou mentais e A.P.A.E.S., reconhecidas de utilidade pública por lei federal, estadual ou municipal.

VIII

de propriedade de entidades assistenciais sem fins lucrativos. (Redação dada pela Lei 9166 de 27/12/1989)

XI

DO PROCESSO ADMINISTRATIVODO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 14, II da Lei Estadual do Paraná 8925 /1988