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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 8925 de 28 de Dezembro de 1988

Dispõe sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - (IPVA).

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Art. 1º

Esta Lei estabelece o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), instituído pela Lei nº 8.216, de 31-12-85, e mantido no âmbito de competência do Estado pelo Art. 155, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal do Brasil.

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 8925 /1988