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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 8672 de 23 de Dezembro de 1987

Altera o Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e adota outras providências.

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Art. 7º

Aos níveis iniciais das diversas Carreiras previstas no Anexo I, Tabelas I e III, terão acesso os funcionários do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, portadores de diploma dos cursos superiores pertinentes, após processo seletivo de caráter competitivo.

Parágrafo único

Abrir-se-á concurso público para provimento dos eventuais cargos remanescentes, somente após a classificação dos funcionários que preencham os requisitos deste artigo.