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Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 8672 de 23 de Dezembro de 1987

Altera o Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e adota outras providências.

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Art. 18

O funcionário promovido horizontalmente, perceberá um acréscimo no vencimento nos seguintes percentuais: 2% (dois por cento), na Referência PJ-II, 4% (quatro por cento), na Referência PJ-III e 6% (seis por cento), na Referência PJ-IV, calculados sobre o valor do vencimento mensal no nível I, Referência PJ-I, da Tabela I - Anexo V, da presente Lei.

Parágrafo único

A elevação do funcionário efetivo à referência imediatamente superior àquela que pertencer, será regulamentada mediante Decreto Judiciário, obedecidos os critérios de tempo de serviço, formação profissional e desempenho funcional.