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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 866 de 17 de Julho de 1952

Desmembra da Secretaria de Agricultura e dá autonomia administrativa e financeira ao Departamento de Geografia, Terras e Colonização.

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Art. 9º

As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, além do voto próprio, o de desempate.