Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 866 de 17 de Julho de 1952
Desmembra da Secretaria de Agricultura e dá autonomia administrativa e financeira ao Departamento de Geografia, Terras e Colonização.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, além do voto próprio, o de desempate.