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Artigo 6º, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 8623 de 09 de Dezembro de 1987

Altera a Lei n°. 7.297, de 08 de janeiro de 1980 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná), e adota outras providências.

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Art. 6º

Haverá nas Comarcas de Arapoti, Campina da Lagoa, Capitão Leônidas Marques, Catanduvas, Mamborê, Mangueirinha e Ortigueira, com atribuições definidas, cujos cargos e ofícios ficam criados:

I

NO FORO JUDICIAL:

a

01 (uma) Escrivania do Cível;

b

01 (uma) Escrivania Criminal e do Juizado Especial de Pequenas Causas;

c

01 (um) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e Avaliador Judicial;

d

02 (dois) Oficiais de Justiça, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por 01 (um) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;

e

01 (um) Auxiliar de Cartório Criminal.

II

– NO FORO EXTRAJUDICIAL:

a

01 (um) Tabelionato de Notas, acumulando, precariamente, o Ofício de Protesto de Títulos;

b

01 (um) Ofício de Registro de Imóveis;

c

01 (um) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, acumulando, precariamente, os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.

Art. 6º, I, a da Lei Estadual do Paraná 8623 /1987