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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 8623 de 09 de Dezembro de 1987

Altera a Lei n°. 7.297, de 08 de janeiro de 1980 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná), e adota outras providências.

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Art. 3º

Ficam extintas as Escrivanias Distritais de Arapoti, Campina da Lagoa, Capitão Leônidas Marques, Catanduvas, Mamborê, Mangueirinha e Ortigueira, a partir da instalação das respectivas Comarcas.

Parágrafo único

Aos titulares das escrivanias de que trata este artigo, fica assegurado o direito de opção pelo respectivo Tabelionato de Notas ou Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, a ser manifestada no prazo de 20 (vinte) dias, contados do edital de chamamento para a instalação da Comarca.

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 8623 /1987