Artigo 2º, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 8623 de 09 de Dezembro de 1987
Altera a Lei n°. 7.297, de 08 de janeiro de 1980 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná), e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam criadas, na entrância inicial, as seguintes Comarcas:
I
ARAPOTI, compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Calógeras e Caratuva (Município de Arapoti);
II
CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES, compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Santa Lúcia (Município de Capitão Leônidas Marques) e Boa Vista da Aparecida (Município do mesmo nome);
III
CATANDUVAS, compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Ibema (Município de Catanduvas) e Três Barras do Paraná (Município do mesmo nome);
IV
ORTIGUEIRA, compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Barreira, Lageado Bonito, Monjolinho e Natingui (Município de Ortigueira);
V
MANGUEIRINHA, compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Covó e Honório Serpa (Município de Mangueirinha);
VI
CAMPINA DA LAGOA, compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Bela Vista do Piquiri e Herveira (Município de Campina da Lagoa); Nova Cantu, Geremias Lunardeli e Santo Rei (Município de Nova Cantu) e Altamira do Paraná (Município do mesmo nome);
VII
MAMBORÊ, compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Boa Esperança (Município do mesmo nome).