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Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 8623 de 09 de Dezembro de 1987

Altera a Lei n°. 7.297, de 08 de janeiro de 1980 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná), e adota outras providências.

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Art. 2º

Ficam criadas, na entrância inicial, as seguintes Comarcas:

I

ARAPOTI, compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Calógeras e Caratuva (Município de Arapoti);

II

– CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES, compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Santa Lúcia (Município de Capitão Leônidas Marques) e Boa Vista da Aparecida (Município do mesmo nome);

III

– CATANDUVAS, compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Ibema (Município de Catanduvas) e Três Barras do Paraná (Município do mesmo nome);

IV

– ORTIGUEIRA, compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Barreira, Lageado Bonito, Monjolinho e Natingui (Município de Ortigueira);

V

MANGUEIRINHA, compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Covó e Honório Serpa (Município de Mangueirinha);

VI

CAMPINA DA LAGOA, compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Bela Vista do Piquiri e Herveira (Município de Campina da Lagoa); Nova Cantu, Geremias Lunardeli e Santo Rei (Município de Nova Cantu) e Altamira do Paraná (Município do mesmo nome);

VII

MAMBORÊ, compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Boa Esperança (Município do mesmo nome).

Art. 2º, V da Lei Estadual do Paraná 8623 /1987