Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 8623 de 09 de Dezembro de 1987
Altera a Lei n°. 7.297, de 08 de janeiro de 1980 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná), e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Na criação de novas Comarcas, seções judiciárias ou Juízos perante os quais deva funcionar agente do Ministério Público, será cumprido o disposto no artigo 3º., da Lei nº. 5.849, de 25 de setembro de 1968.