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Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 8623 de 09 de Dezembro de 1987

Altera a Lei n°. 7.297, de 08 de janeiro de 1980 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná), e adota outras providências.

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Art. 14

Na criação de novas Comarcas, seções judiciárias ou Juízos perante os quais deva funcionar agente do Ministério Público, será cumprido o disposto no artigo 3º., da Lei nº. 5.849, de 25 de setembro de 1968.

Art. 14 da Lei Estadual do Paraná 8623 /1987