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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 8623 de 09 de Dezembro de 1987

Altera a Lei n°. 7.297, de 08 de janeiro de 1980 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná), e adota outras providências.

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Art. 10

Os titulares de Ofícios de Registro de Imóveis, cuja delimitação territorial for alterada por esta lei, terão direito de opção pelo Ofício desmembrado, a ser manifestada no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação desta lei.

Art. 10 da Lei Estadual do Paraná 8623 /1987