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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 8437 de 31 de Dezembro de 1986

Dispõe sobre a carreira do Magistério Público do Ensino Superior do Estado e adota outras providências.

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Art. 4º

A passagem do funcionário de uma para outra categoria docente far-se-á mediante promoção, na forma da Lei nº. 6.174/70, e do disposto nesta Lei, assegurada a referência já conquistada na categoria anterior. § 1º. A promoção de Instrutor de Ensino Superior para Assistente de Ensino Superior, ocorrerá anualmente para o docente que, tendo alcançado a referência 06 (seis), faça prova de aprovação em cursos de atualização, aperfeiçoamento ou especialização, ou possua 5 (cinco) anos de efetivo exercício na disciplina correspondente. § 2º. A promoção de Assistente de Ensino Superior para Professor de Ensino Superior, ocorrerá anualmente para o docente que, tendo alcançado a referência 08 (oito), comprove créditos de Curso de Mestrado, ou Doutorado, ou título eqüivalente, respeitada a titulação maior já obtida nas Instituições de Ensino Superior do Estado, ou possua 05 (cinco) anos de exercício na disciplina correspondente. § 3º. O Professor de Ensino Superior, para ser declarado Titular deverá apresentar ao órgão competente prova da aprovação em concurso a que se submeteu para a obtenção desse título em Instituição de Ensino do Estado e, neste caso, será classificado na referência 11 (onze), para todos os efeitos legais.

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 8437 /1986