Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 8437 de 31 de Dezembro de 1986
Dispõe sobre a carreira do Magistério Público do Ensino Superior do Estado e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A passagem do funcionário de uma para outra categoria docente far-se-á mediante promoção, na forma da Lei nº. 6.174/70, e do disposto nesta Lei, assegurada a referência já conquistada na categoria anterior.
§ 1º. A promoção de Instrutor de Ensino Superior para Assistente de Ensino Superior, ocorrerá anualmente para o docente que, tendo alcançado a referência 06 (seis), faça prova de aprovação em cursos de atualização, aperfeiçoamento ou especialização, ou possua 5 (cinco) anos de efetivo exercício na disciplina correspondente.
§ 2º. A promoção de Assistente de Ensino Superior para Professor de Ensino Superior, ocorrerá anualmente para o docente que, tendo alcançado a referência 08 (oito), comprove créditos de Curso de Mestrado, ou Doutorado, ou título eqüivalente, respeitada a titulação maior já obtida nas Instituições de Ensino Superior do Estado, ou possua 05 (cinco) anos de exercício na disciplina correspondente.
§ 3º. O Professor de Ensino Superior, para ser declarado Titular deverá apresentar ao órgão competente prova da aprovação em concurso a que se submeteu para a obtenção desse título em Instituição de Ensino do Estado e, neste caso, será classificado na referência 11 (onze), para todos os efeitos legais.