Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 8437 de 31 de Dezembro de 1986
Dispõe sobre a carreira do Magistério Público do Ensino Superior do Estado e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O funcionário integrante de cada categoria docente, ora tratada, será elevado à referência imediatamente superior ao completar cada triênio de efetivo exercício, mediante requerimento do interessado.
Parágrafo único
Os vencimentos das categorias docentes de Ensino Superior, passam a ser constantes da Tabela anexa.