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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 8437 de 31 de Dezembro de 1986

Dispõe sobre a carreira do Magistério Público do Ensino Superior do Estado e adota outras providências.

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Art. 3º

O funcionário integrante de cada categoria docente, ora tratada, será elevado à referência imediatamente superior ao completar cada triênio de efetivo exercício, mediante requerimento do interessado.

Parágrafo único

Os vencimentos das categorias docentes de Ensino Superior, passam a ser constantes da Tabela anexa.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 8437 /1986