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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 8437 de 31 de Dezembro de 1986

Dispõe sobre a carreira do Magistério Público do Ensino Superior do Estado e adota outras providências.

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Art. 2º

O percentual do valor de vencimento que diferencia a referência 1 (um) do cargo de Instrutor de Ensino Superior e a referência 1 (um) do nível PE-5 do Quadro Próprio do Magistério, não poderá ser inferior ao atualmente existente.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 8437 /1986