JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 8437 de 31 de Dezembro de 1986

Dispõe sobre a carreira do Magistério Público do Ensino Superior do Estado e adota outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

A carreira do Magistério Público do Ensino Superior do Estado, remanescente da Lei nº. 5.957, de 20 de junho de 1969, regida pela Lei nº. 6.174, de 16 de novembro de 1970, compreende as seguintes categorias docentes, cada qual composta de 11 (onze) referências:

I

Instrutor de Ensino Superior

II

Assistente de Ensino Superior

III

Professor de Ensino Superior e professor Titular. § 1º. Os intervalos entre uma e outra referência serão sempre de 5% (cinco por cento), sendo que a primeira corresponde ao vencimento inicial da categoria. § 2º. Os atuais integrantes destas categorias docentes serão enquadrados, a partir da vigência da presente Lei, na categoria que ocupam, na referência correspondente ao seu tempo de serviço computado para todos os efeitos legais, levando-se em conta que, a cada triênio de tempo de serviço, compreende o acréscimo de 1 (uma) referência.

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 8437 /1986