Artigo 8º, Inciso I, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 8280 de 03 de Fevereiro de 1986
Altera a Lei n°. 7.297, de 08 de janeiro de 1980 (CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ) e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Haverá na Comarca de Salto do Lontra, com atribuições definidas, cujos cargos e ofícios ficam criados:
I
No Foro Judicial:
a
uma (1) Escrivania do Cível;
b
uma (1) Escrivania Criminal;
c
um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial; e
d
dois (2) Oficiais de Justiça, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá, por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio.
II
No Foro Extrajudicial:
a
um (1) Tabelião de Notas, acumulando, precariamente, o Ofício de Protesto de Títulos;
b
um (1) Ofício de Registro de Imóveis; e
c
um (1) Ofício de Registo Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, acumulando, precariamente, os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e de Registro de Pessoas Jurídicas.