JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 34, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 8280 de 03 de Fevereiro de 1986

Altera a Lei n°. 7.297, de 08 de janeiro de 1980 (CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ) e adota outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 34

Aos árbitros e conciliadores dos Juizados de Pequenas Causas é atribuída uma gratificação pró-labore e aos servidores do Poder Judiciário que nele exercem funções no período noturno, cumulativamente, uma gratificação correspondente a trinta por cento (30%) dos vencimentos básicos, não podendo haver superposição de gratificação noturna. (Redação dada pela Lei 10037 de 13/07/1992)

Parágrafo único

Fica fixado em Cr$ 35.000,00(trinta e cinco mil cruzeiros) o valor da gratificação pró-labore, por sessão de comparecimento, limitando-se o pagamento a cinco (05) sessões, ou no máximo (08) ao mês, excepcionalmente, quando convocadas pelo Juiz Supervisor, cujo valor será corrigido na mesma ocasião e nos mesmos índices dos reajustes concedidos aos servidores do Poder Judiciário. (Incluído pela Lei 10037 de 13/07/1992)