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Artigo 31 da Lei Estadual do Paraná nº 8280 de 03 de Fevereiro de 1986

Altera a Lei n°. 7.297, de 08 de janeiro de 1980 (CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ) e adota outras providências.

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Art. 31

O horário de funcionamento do Juizado Especial de Pequenas Causas nas Comarcas de Londrina, Ponta Grossa, Maringá, Cascavel, Paranaguá, Guarapuava e Foz do Iguaçu será o do foro em geral, devendo as sessões de conciliação e arbitramento realizar-se no período noturno. Nas demais Comarcas, conforme determinar o respectivo Juiz titular.