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Artigo 30, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 8280 de 03 de Fevereiro de 1986

Altera a Lei n°. 7.297, de 08 de janeiro de 1980 (CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ) e adota outras providências.

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Art. 30

Os conciliadores de que trata a Lei Federal n°. 7244, de 7 de novembro de 1984, serão escolhidos e designados pelos respectivos juízes titulares, exceto na Comarca de Curitiba, cujas designações são do Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 1º

Os árbitros serão escolhidos pelas partes dentre advogados indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Paraná.

§ 2º

As funções de árbitro e de conciliador poderão ser exercidas por uma única pessoa, preenchidos os requisitos legais.