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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 8280 de 03 de Fevereiro de 1986

Altera a Lei n°. 7.297, de 08 de janeiro de 1980 (CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ) e adota outras providências.

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Art. 3º

Ficam extintas as Escrivanias Distritais de Centenário do Sul, Guaratuba, Pinhão, Quedas do Iguaçu e Salto do Lontra, a partir da instalação das respectivas Comarcas.

Parágrafo único

Aos titulares das escrivanias de que trata este artigo fica assegurado o direito de opção pelo respectivo Tabelionato de Notas ou Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, a ser manifestado no prazo de vinte (20) dias, contados do edital de chamamento para instalação da Comarca.