Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 8280 de 03 de Fevereiro de 1986
Altera a Lei n°. 7.297, de 08 de janeiro de 1980 (CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ) e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam extintas as Escrivanias Distritais de Centenário do Sul, Guaratuba, Pinhão, Quedas do Iguaçu e Salto do Lontra, a partir da instalação das respectivas Comarcas.
Parágrafo único
Aos titulares das escrivanias de que trata este artigo fica assegurado o direito de opção pelo respectivo Tabelionato de Notas ou Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, a ser manifestado no prazo de vinte (20) dias, contados do edital de chamamento para instalação da Comarca.