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Artigo 29, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 8280 de 03 de Fevereiro de 1986

Altera a Lei n°. 7.297, de 08 de janeiro de 1980 (CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ) e adota outras providências.

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Art. 29

A Escrivania do Juizado Especial de Pequenas Causas da Comarca de Curitiba será exercida por escrivão, bacharel em direito, admitido pela forma legal de preenchimento.

Parágrafo único

Nas demais Comarcas essa escrivania será exercida, cumulativamente, pelos escrivães das varas referidas no artigo anterior n°s. I e II e, nas Comarcas de vara única, por escrivão designado pelo respectivo Juiz titular.