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Artigo 28, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 8280 de 03 de Fevereiro de 1986

Altera a Lei n°. 7.297, de 08 de janeiro de 1980 (CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ) e adota outras providências.

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Art. 28

O Juizado Especial de Pequenas Causas na Comarca de Curitiba será exercido por Juiz de Direito Substituto designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Nas demais Comarcas, cumulativamente:

I

Pelo Juiz de Direito da Vara Privativa de Menores e Família, nas Comarcas onde houver;

II

Pelo Juiz de Direito Criminal, nas Comarcas de entrância intermediária onde não houver Vara Privativa de Menores e Família;

III

pelo Juiz de Direito nas Comarcas de vara única.