Artigo 28, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 8280 de 03 de Fevereiro de 1986
Altera a Lei n°. 7.297, de 08 de janeiro de 1980 (CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ) e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
O Juizado Especial de Pequenas Causas na Comarca de Curitiba será exercido por Juiz de Direito Substituto designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Nas demais Comarcas, cumulativamente:
I
Pelo Juiz de Direito da Vara Privativa de Menores e Família, nas Comarcas onde houver;
II
Pelo Juiz de Direito Criminal, nas Comarcas de entrância intermediária onde não houver Vara Privativa de Menores e Família;
III
pelo Juiz de Direito nas Comarcas de vara única.