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Artigo 27 da Lei Estadual do Paraná nº 8280 de 03 de Fevereiro de 1986

Altera a Lei n°. 7.297, de 08 de janeiro de 1980 (CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ) e adota outras providências.

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Art. 27

A criação, por lei estadual, de distrito administrativo importará na sua qualificação em distrito judiciário, contando com o correspondente cargo da serventia de Justiça, desde que assim o disponha o Tribunal de Justiça, por resolução do seu Órgão Especial.