Artigo 25 da Lei Estadual do Paraná nº 8280 de 03 de Fevereiro de 1986
Altera a Lei n°. 7.297, de 08 de janeiro de 1980 (CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ) e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
O prazo para a interposição de qualquer dos recursos previstos na Lei 7.297, de 08 de janeiro de 1980, e dos estabelecidos na presente Lei é de quinze (15) dias, contados da ciência do ato.