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Artigo 24, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 8280 de 03 de Fevereiro de 1986

Altera a Lei n°. 7.297, de 08 de janeiro de 1980 (CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ) e adota outras providências.

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Art. 24

São alterados, suprimidos ou acrescentados os seguintes dispositivos da Lei 7.297, de 08 de janeiro de 1980: "Art. 207. A prestação jurisdicional no Estado é exercida pelas seguintes autoridades judiciárias segundo a competência prevista neste código: I - 27 Desembargadores; II - ... III - 119 Juízes de Direito de entrância final, sendo: a) 86 Titulares de Varas; b) 33 Juízes de Direito Substitutos; IV - 99 Juízes de direito de entrância intermediária; V - 85 Juízes de Direito de entrância inicial. "Art. 209. É a seguinte a classificação das Comarcas: I. De entrância final: Cascavel, Curitiba, Londrina, Maringá e Ponta Grossa. II. De entrância intermediária: 1) Apucarana; 2) Arapongas 3) Araucária 4) Assis Chateaubriand; 5) Astorga; 6) Bandeirantes; 7) Bela Vista do Paraíso; 8) Cambé; 9) Campo Largo; 10) Campo Mourão; 11) Capanema; 12) Castro; 13) Cianorte; 14) Colombo; 15)  Cornélio Procópio; 16) Cruzeiro do Oeste; 17) Foz do Iguaçu; 18) Francisco Beltão; 19) Goioerê; 20) Guaíra; 21) Guarapuava; 22) Ibiporã; 23) Irati; 24) Ivaiporã; 25) Jacarezinho; 26) Lapa; 27) Laranjeiras do Sul; 28) Loanda; 29) Marechal Cândido Rondon; 30) Medianeira; 31) Nova esperança; 32) Palmas; 33) Paranaguá; 34) Paranavaí 35) Pato Branco; 36) Peabirú; 37) Pitanga; 38) Rio Negro; 39) Rolândia; 40) Santo Antonio da Platina; 41) Santo Antonio do Sudoeste; 42) São José dos Pinhais; 43) Telêmaco Borba; 44) Toledo; 45) Umuarama; 46) União da Vitória; 47) Wenceslau Braz. III. de entrância inicial: 1) Altônia; 2) Alto Paraná; 3) Alto Piquiri; 4)Andirá; 5) Antonina; 6) Assaí; 7) Barbosa Ferraz; 8) Barracão; 9) Bocaiúva do Sul; 10) Cambará; 11) Cândido de Abreu; 12) Carlópolis; 13)Centenário do Sul; 14) Cerro Azul; 15) Chopinzinho; 16) Cidade Gaúcha; 17) Clevelândia; 18) Colorado; 19) Congonhinhas; 20) Corbélia; 21) Coronel Vivida; 22) Curiúva; 23) Dois Vizinhos; 24) Engenheiro Beltrão; 25) Faxinal; 26) Formosa do Oeste; 27) Grandes Rios; 28) Guaraniaçu; 29) Guaratuba; 30) Ibaiti; 31) Imbituva; 32) Ipiranga; 33) Iporã; 34) Jaguapitã; 35) Jaguariaíva; 36) Jandaia do Sul; 37) Joaquim Távora; 38) Mallet; 39) Mandaguaçu; 40) Mandaguari; 41) Marialva; 42) Marilândia do Sul; 43) Matelândia; 44) Morretes; 45) Nova Fátima; 46) Nova Londrina; 47) Palmeira; 48) Palmital; 49) Palotina; 50) Paraíso do Norte; 51) Paranacity; 52) Pérola; 53) Pinhão; 54) Piraí do Sul; 55) Piraquara; 56) Porecatu; 57) Primeiro de Maio; 58) Prudentópolis; 59) Quedas do Iguaçu; 60) Realeza; 61) Rebouças; 62) Reserva; 63) Ribeirão Claro; 64) Ribeirão do Pinhal; 65) Rio Branco do Sul; 66) Salto do Lontra; 67) Santa Helena; 68) Santa Izabel do Ivaí; 69) Santa Mariana; 70) São Jerônimo da Serra; 71) São João do Ivaí; 72) São João do Triunfo; 73) São Mateus do Sul; 74) São Miguel do Iguaçu; 75) Sengés; 76) Sertanópolis; 77) Siqueira Campos; 78) Teixeira Soares; 79) Terra Rica; 80) Terra Roxa; 81) Tibagi; 82) Tomazina; 83) Ubiratã; 84) Uraí; 85) Xambrê. Art. 210. São as seguintes as Seções Judiciárias: 28a. Comarca de Cascavel: Varas Cíveis; 29a. Comarca de Cascavel: Varas Criminais e Vara de Menores, Registros Públicos, Família e Acidentes de Trabalho; 32a. Comarcas de Guarapuava; Palmital; Pitanga; Prudentópolis e Pinhão; 36a. Comarcas de Francisco Beltrão; Dois Vizinhos; Realeza e Salto do Lontra; 37a. Comarcas de Paranaguá; Antonina; Morretes e Guaratuba; 48a. Comarcas de Laranjeiras do Sul; Guaraniaçu e Quedas do Iguaçu; 49a Comarcas de Rolândia; Cambé; Jaguapitã; Porecatu e Centenário do Sul; 51a. Comarcas de Toledo; Marechal Cândido Rondon; Santa Helena e Corbélia; 57a. Comarcas de Goioerê; Alto Piquiri e Ubiratã. Art. 211. As Comarcas e seus Distritos são os seguintes: 24. Cascavel: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Santa Tereza (município de Cascavel); Catanduvas e Ibema (município de Catanduvas); Capitão Leônidas Marques e Santa Lúcia (município de Capitão Leônidas Marques); Três Barras do Paraná e Boa Vista da Aparecida (municípios do mesmo nome); 34. Corbélia: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Braganey e Cafelândia (municípios do mesmo nome); 40. Dois Vizinhos: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Cruzeiro do Iguaçu e Boa Esperança do Iguaçu (município de Dois Vizinhos); 46. Goioerê: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Jaracatiá, Paraná do Oeste, Quarto Centenário e Rancho Alegre do Oeste (município do mesmo nome); 49. Guarapuava: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Campina do Simão, Paz, Carro Quebrado, Palmeirinha, Guairacá, Morro Alto, Entre Rios, Boqueirão, Guará e Jordão (município de Guarapuava); Cantagalo, Marquinho, Pinhalzinho e Goioxim (município de Cantagalo); Turvo (município do mesmo nome); 59. Juaguapitã: compreendendo a sede os Distritos Judiciários de Guaraci e Bentópolis (município de Guaraci); 64. Laranjeiras do Sul: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Herveira, Vila Nova Laranjeiras, Virmond, Rio Bonito, Barreirinho, Rio da Prata, Porto Santana e Guarani da Estratégica (município de Laranjeiras do Sul); 86. Paranaguá: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Alexandra e Praia de Leste (município de Paranaguá); 95. Porecatu: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Mirasselva e prado Ferreira (Município de Mirasselva)  e Florestópolis (município do mesmo nome); 106. Santa Helena: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São Clemente (município de Santa Helena) e São José das Palmeiras (município do mesmo nome); 133. Centenário do Sul: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Lupionópolis e Cafeara (municípios do mesmo nome); 134. Quedas do Iguaçu: compreendendo a sede e o distrito Judiciário de Espigão Alto (município de Quedas do Iguaçu); 135. Salto do Lontra: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Nova Prata do Iguaçu (município do mesmo nome); 136. Pinhão: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Reserva, Pedro Lustosa e Bom Retiro (município de Pinhão); 137. Guaratuba: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Matinhos (município do mesmo nome). Art. 219. Na Comarca de Curitiba, a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de: I - 21 (vinte e uma) Varas Cíveis não especializadas; II - 4 (quatro)  Varas de Família; III - 1 (uma) Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho; IV - 4 (quatro) Varas da Fazenda Pública, Falências e Concordatas; V - 1 (uma) Vara de Menores; VI - 11 (onze) Varas Criminais não especializadas VII - 1 (uma) Vara do Tribunal de Júri; VIII - 2 (duas) Varas dos Delitos de Trânsito; IX - 1 (uma) Vara das Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios; X - 1 (uma) vara da Auditoria da Justiça Militar. Art. 220. Aos Juízes das Varas Cíveis, de 1ª. a 21ª., compete, por distribuição, o conhecimento, processo e julgamento de toda a matéria cível e comercial, ressalvada a competência das Varas especializadas. Parágrafo Único. Ao Juizado Especial de Pequenas Causas compete o processo e julgamento, por opção do autor, das causas de reduzido valor econômico, na forma da Lei Federal n°. 7.244, de 7 de novembro de 1984. Art. 235. Haverá na Comarca de Curitiba: I - ... e) quatro (4) Ofícios de  Distribuidor, Contador, Partidor e Depositário Público, com as atribuições seguintes: 1º. Ofício: Distribuidor, Contador e Partidor na matéria de competência das Varas de Família; Varas da Fazenda Pública, Falências e Concordatas; Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho; Varas Criminais, de 1ª. a 16ª.; Tabelionatos de Notas, de 8°. a 12°.; 2°. Ofício: Distribuidor, na matéria de competência das Varas Cíveis não especializadas; Tabelionatos de Notas, de 1°. a 7°.; Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e de Registro de Pessoas Jurídicas; 3°. Ofício: Distribuição dos Títulos: - relativos a direitos reais imobiliários, que se destinem à matrícula nos Ofícios de Registro de Imóveis; - de crédito, que se destinem aos Ofícios  de Protestos de Títulos; 4°.Ofício: Contador e Partidor, na matéria de competência das Varas Cíveis não especializadas h) cento e quatro (104) Oficiais de Justiça; i) trinta e cinco  (35)  auxiliares de  Cartório; j) um (1) Escrivão de Juizado Especial de Pequenas Causas. l) um (1) Ofício de Depositário Público. Art. 237. Será o seguinte o número de Juízes de Direito em cada uma das Comarcas de: V - Campo Mourão, Umuarama, Foz do Iguaçú e Guarapuava: cinco (5) Juízes de Direito. VI - Paranavaí e São José dos Pinhais: quatro (4) Juízes de Direito. VII - Apucarana, Cianorte, Francisco Beltrão, Paranaguá e Pato Branco: três (3) Juízes de Direito. VIII - Arapongas, Araucária, Assis Chateaubriand, Cambé, Capanema, Colombo, Cornélio Procópio, Cruzeiro do Oeste, Goioerê, Guaíra, Ibiporã, Ivaiporã, Jacarezinho, Laranjeiras do Sul, Marechal Cândido Rondon, Medianeira, Pitanga, Rolândia, Toledo e União da Vitória: dois (2) Juízes de Direito. IX - Nas demais Comarcas: um (1) Juiz de Direito." "

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