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Artigo 21, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea g da Lei Estadual do Paraná nº 8280 de 03 de Fevereiro de 1986

Altera a Lei n°. 7.297, de 08 de janeiro de 1980 (CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ) e adota outras providências.

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Art. 21

Na Comarca de São José dos Pinhais, a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de:

I

Duas (2) Varas Cíveis, 1ª e 2ª, por distribuição;

II

uma (1) Vara Criminal;

III

uma (1) Vara de Menores, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

Parágrafo único

Haverá na Comarca de São José dos Pinhais, com atribuições definidas, ficando criados os cargos ainda inexistentes:

I

No Foro Judicial:

a

duas (2) Escrivanias do Cível;

b

uma (1) Escrivania Criminal;

c

uma (1) Escrivania de Menores;

d

um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial;

e

dois (2) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá, por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio.

f

um (1) auxiliar de Cartório na Vara Criminal;

g

um (1) Comissário de Vigilância de Menores.

II

No Foro Extrajudicial:

a

1°  Tabelião de Notas, acumulando, precariamente, o Ofício de Protesto de Títulos;

b

2°. Tabelião de Notas;

c

1°. Ofício de Registro de Imóveis, com delimitação territorial prevista na legislação anterior;

d

2°. Ofício de Registro de Imóveis, com delimitação territorial prevista na legislação anterior; e

e

um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, acumulando, precariamente, os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e Registro de Pessoas Jurídicas.