Artigo 19, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 8280 de 03 de Fevereiro de 1986
Altera a Lei n°. 7.297, de 08 de janeiro de 1980 (CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ) e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Na Comarca de Paranavaí a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de:
I
Duas (2) Varas Cíveis, 1ª e 2ª, por distribuição, inclusive quanto a matéria trabalhista.
II
Uma (1) Vara Criminal.
III
Uma (1) Vara de Menores, Família, Registros Públicos, Acidentes de Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial.
Parágrafo único
Haverá na Comarca de Paranavaí, com atribuição definida, ficando criados os cargos ainda inexistentes:
I
No Foro Judicial:
a
duas (2) Escrivanias do Cível;
b
uma (1) Escrivania Criminal;
c
uma (1) Escrivania de Menores;
d
um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial;
e
dois (2) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá, por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio; e
f
um (1) auxiliar de Cartório em cada Vara Criminal; e
g
um (1) Comissário de Vigilância de Menores.
II
No Foro Extrajudicial:
a
1° Tabelião de Notas;
b
2°. Tabelião de Notas;
c
3°. Tabelião de Notas;
d
um (1) Ofício de Registro de Imóveis, com delimitação territorial prevista na legislação anterior;
e
um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos; e
f
um (1) Ofício de Protesto de Títulos, acumulando, precariamente, os Ofícios de Registro de Títulos e de Documentos e Registro de Pessoas Jurídicas;