Artigo 11, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 8280 de 03 de Fevereiro de 1986
Altera a Lei n°. 7.297, de 08 de janeiro de 1980 (CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ) e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Ficam elevadas, de entrância inicial para entrância intermediária, ficando criado um cargo de Juiz de Direito para cada uma delas, as Comarcas de Colombo, Marechal Cândido Rondon, Medianeira, Pitanga, Cambé, Ibiporã e Capanema, onde a prestação jurisdicional será efetivada por juízes de:
I
uma (1) Vara Cível;
II
uma (1) Vara Criminal, Menores, e Família, Registro Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.
Parágrafo único
Haverá nas Comarcas de Colombo, Marechal Cândido Rondon, Medianeira, Pitanga, Cambé, Ibiporã e Capanema com atribuições definidas, ficando criados os cargos ainda inexistentes:
I
No Foro Judicial:
a
uma (1) Escrivania do Cível;
b
uma (1) Escrivania Criminal;
c
um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial;
d
dois (2) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá, por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio; e
e
um (1) Auxiliar de Cartório na Vara Criminal.
II
No Foro Extrajudicial:
a
um (1) Tabelião de Notas, acumulando, precariamente, o Ofício de Protesto de Títulos;
b
um (1) Ofício de Registro de Imóveis; e
c
um (1) Ofício de Registo Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, acumulando, precariamente, os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e de Registro de Pessoas Jurídicas.